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Formulário da drenagem do fundo do tanque de diesel

RESOLUÇÃO ANP 968/24
Do dever de o revendedor realizar a drenagem do fundo do tanque do diesel

Prezado Revendedor, No dia 31/07/2024 passará a viger a Resolução ANP 968/24 que estabelece as novas especificações para todos os tipos de diesel comercializados, bem como as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam esse combustível em território nacional.

A ANP baixou esta resolução objetivando garantir a qualidade do produto, já que o biodiesel tem a característica de absorver mais umidade, provocando, assim, o acúmulo de água e, consequentemente, a contaminação por fungos e bactérias geradoras da formação de borras no tanque de armazenamento do diesel.

O art. 21 da referida norma assim dispõe:

“Art. 21. Os agentes econômicos autorizados pela ANP que comercializam ou movimentam os óleos diesel A, B e C devem realizar, no mínimo, uma vez por semana, a drenagem do fundo dos tanques destinados ao armazenamento desses produtos, conforme o caso:

I – tanque de óleo diesel A ou C: produtor de óleo diesel A ou C e distribuidor de combustíveis líquidos; e

II – tanque de óleo diesel B: distribuidor de combustíveis líquidos, transportador-revendedor-retalhista e posto de revenda de combustíveis.

§ 1º No caso dos postos de revenda de combustíveis, a periodicidade de que trata o caput poderá ser ampliada para quinze dias, devendo, nesse caso, ser realizada diariamente a medição do nível de água nos tanques.

§ 2º Caso, na medição diária de que trata o § 1º, seja identificada presença de água livre, deverá ser realizada imediatamente a drenagem do fundo do tanque.

§ 3º Uma amostra de cada produto armazenado, coletada do dreno do fundo de cada tanque, deve ser avaliada visualmente com relação à presença de água livre, partículas sólidas e impurezas, após a drenagem periódica a que se referem o caput e o § 1º.

§ 4º Caso seja detectada a presença de água livre, partículas sólidas e impurezas, que não sejam possíveis eliminar no processo de drenagem, o agente regulado deverá efetuar a limpeza dos tanques.

§ 5º As drenagens dos fundos dos tanques, as avaliações dos produtos e eventuais limpezas de tanque devem ser objeto de registro assinado por funcionário responsável pela realização desses procedimentos e mantido à disposição da ANP pelo prazo de um ano, contado a partir da data do registro”.

A princípio, referida norma dispõe que o revendedor faça a drenagem do fundo do tanque de armazenamento do diesel semanalmente, facultando-o, no entanto, a realizá-la a cada 15 (quinze) dias. Neste caso, diariamente, o revendedor deverá fazer a medição do nível de água no tanque. Se nesta aferição diária o revendedor encontrar a presença de água livre, imediatamente, deverá drená-lo e, caso não seja possível eliminar a água livre, as partículas sólidas e impurezas, deverá realizar a limpeza do tanque.

Tem-se, portanto:

1. Realizar a drenagem semanal, sem a necessidade de realizar a aferição diária do nível de água no tanque, e, caso, não seja possível eliminar eventual água livre, partículas sólidas ou impurezas, deverá realizar a limpeza do tanque;

2. Realizar a drenagem quinzenal, devendo, no entanto, realizar a aferição diária do nível de água no tanque e, caso, seja verificada a inexistência de água livre, partículas sólidas ou impurezas que não possam ser retiradas mediante a drenagem, deverá realizar a limpeza do tanque.

Em ambas as situações, o revendedor deverá realizar o registro das drenagens.

Os registros precisam conter claramente a identificação do posto (razão social e CNPJ) e do tanque drenado/monitorado, as datas dos procedimentos, as avaliações dos produtos (se continham água ou impurezas), as quantidades drenadas e a anotação de possíveis medidas adicionais adotadas, como a realização de limpezas de tanque. O funcionário responsável pela realização dos procedimentos deverá assinar os registros, que precisam estar à disposição da ANP sempre que solicitados, pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data do registro

Em qualquer situação, a avaliação da amostra, a drenagem e limpeza do tanque deverão ser registrados, em livro ou pasta próprios, é o que sugerimos, e assinados por funcionário a quem se confiou tal procedimento (§5º). Tais registros deverão ficar à disposição da ANP por 1 (um) ano contado de suas datas.

Muitos revendedores contam com o sistema de monitoramento eletrônico (Vedeer-Root) que, com boa margem de precisão, acusa a existência de água no tanque de armazenamento do diesel. Entretanto, tal sistema não reconhece a existência de partículas sólidas ou impurezas, de modo que orientamos cautela em sua utilização, ressaltando que, caso seja utilizado, a sua papeleta deva ser guardada diariamente na periodicidade quinzenal quando, então, deverá ser feita a drenagem na forma do §1º da Resolução 968/24.

Orientamos que o revendedor seja extremamente meticuloso na anotação de tais registros, anotado a data da drenagem do tanque, o número do tanque drenado, a quantidade da amostra retirada do dreno, o resultado da avaliação, o tipo de diesel avaliado, o nome e identidade do funcionário que a realizou, com a sua respectiva assinatura, a data em que eventualmente foi realizada a limpeza do tanque e nome da empresa a que foi confiada, fazendo, ainda, menção à ordem de serviços, tudo de modo a se evitar sanções por parte da agência.

Reforçamos, que é indispensável que o revendedor colha as amostras testemunhas do diesel recebido de seus fornecedores, sendo este um elemento de prova de isenção de responsabilidade por possíveis desconformidades do produto não passíveis de serem detectadas pelas pela análise macroscópica/visual.

Salientamos, por fim, que tais medidas visam evitar que o revendedor passe pelo dissabor de ser autuado pela ANP que, como sabemos, podem gerar multas de cifras comprometedoras de seu caixa, e, no caso de reincidência, de suspensão ou perda de sua autorização para funcionamento, razão pela qual a cautela deve ser o norte de suas ações.

O SINDESTADO- RJ coloca-se à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.

ADRIANO COSTA NOGUEIRA
Presidente do SINDESTADO-RJ