A proximidade do fim de ano preocupa os revendedores de combustíveis de todo o Brasil, por causa do término de vigência da Lei Complementar 194/2022, que zerou a tributação de PIS/Cofins sobre os combustíveis. A possibilidade de retorno de cobrança dos tributos federais levou representantes da categoria a Brasília na semana passada, para conversas com o governo de transição e também com o senador Renan Calheiros (MDB-AL), visando construir a elaboração de uma Medida Provisória que prorrogue a lei e permita a manutenção dos preços mais baixos dos combustíveis.
A Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis) e seus 34 sindicatos filiados também demonstraram preocupação com o retorno da cobrança do ICMS pelos estados. Na última sexta-feira, na sala de sessões da 2 Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), houve reunião entre os membros indicados pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal para propor uma solução aos impasses federativos surgidos pelas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022. O relator dos processos, ministro Gilmar Mendes, convocou uma comissão para que Estados e União chegassem a um acordo de compensação. As propostas, analisadas na reunião serão encaminhadas ao Ministério da Economia.
Dentre os vários pontos costurados, alguns podem ser considerados uma conquista em termos de acordo federativo em prol do cidadão/contribuinte.
1) Estados não cobrarão os contribuintes da diferença entre a trava da base de cálculo (na substituição tributária);
2) reconhecimento da União de que os Estados e o Distrito Federal é quem irão escolher se adotam alíquota ad rem (por unidade de produto) ou ad valorem (por valor, como é hoje);
3) os Estados aceitam manter a alíquota modal (menor alíquota vigente no seu território) para gás natural, gás de cozinha e diesel.
Eis alguns pontos acordados:
1) Quanto ao art. 3º, V, “a”, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 192/2022: devolução da competência de os Estados e o DFescolherem a alíquota ad rem ou ad valorem, por meio do Confaz, “como o órgão legitimado para implementar a monofasia e a uniformidade da alíquota do ICMS dos combustíveis indicados pelo Congresso Nacional no art. 2º da Lei Complementar 192/22”;
2) Acordaram pela necessidade de se revogar as disposições da Lei Complementar nº 192/2022, que preveem um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas, e de 6 meses nos reajustes subsequentes, além da trava de que deveriam observar “as estimativas de evolução do preço dos combustíveis de modo que não haja ampliação do peso proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor”;
3) Os encaminhamentos descritos nos itens 1 e 2 acima ocorrerá por meio de projeto de lei Complementar (PLP), para fins de revogação do art. 18-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), bem como da alínea “b”, do inciso V do art. 3° e os §§ 4° e 5° do art. 6°, todos da Lei Complementar n° 192/2022 e do inciso III do §1º do art. 32-A da Lei Kandir, com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar 194/2022;
4) Até 31 de dezembro de 2022, os Estados e o Distrito Federal celebrarão convênio para adoção do ICMS uniforme e monofásico para os combustíveis previstos no item 1 acima, com exceção da gasolina (que deverá ser objeto de acordo posterior quanto às medidas substitutivas do debate acerca da essencialidade);
5) Os Estados e o Distrito Federal, por meio do Confaz, reconhecerão, de imediato, a essencialidade dos seguintes combustíveis: diesel, GLP e gás natural;
6) Os Estados e o DF renunciaram expressamente a qualquer possibilidade de cobrança das diferenças não pagas pelos contribuintes, em decorrência do arbitramento da base de cálculo dos combustíveis (art. 7º da Lei Complementar 192/2022), pela média dos últimos 60 meses, e, na mesma medida, resta-lhes assegurada que não poderão
ser instados a restituir eventuais valores cobrados a maior também pelo desdobramento do art. 7º, desde o período de início de efeitos da medida legal até 31 de dezembro de 2022., registrando-se, neste ponto do acordo, que tal consensualidade não representa o reconhecimento acerca da constitucionalidade do art. 7° da Lei Complementar n° 192/2022 pelos representantes dos Estados na Comissão Especial.
FONTE: O FLUMINENSE